Consulta Pública Aberta

Ética, Advocacia
e Inteligência Artificial

Contribua com a construção de uma proposta normativa nacional para o uso ético, responsável, supervisionado e humanizado da IA na advocacia.

A Iniciativa

Uma proposta para o futuro da advocacia

A Comissão Especial Extraordinária da Ética, Advocacia e Inteligência Artificial — CEEAIA, do Conselho Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil, apresenta à advocacia e à sociedade uma minuta de Provimento destinada a orientar o uso ético, responsável, supervisionado e humanizado de sistemas de inteligência artificial no exercício profissional.

A iniciativa foi idealizada e elaborada conjuntamente por André Luiz Cavalcanti Cabral, Presidente da Comissão, Roger Maiocchi e Cláudio Lucena, membros da CEEAIA, com o propósito de contribuir para uma regulação nacional capaz de proteger a independência técnica da advocacia, o sigilo profissional, a confiança entre cliente e advogado, a proteção de dados, a lealdade processual e a centralidade da pessoa humana na Justiça.

Este espaço foi criado para ampliar o debate, receber contribuições qualificadas e permitir que advogadas, advogados, pesquisadores, instituições e demais interessados comentem, artigo por artigo, os pontos da proposta. As manifestações serão moderadas pela Comissão e poderão subsidiar o aperfeiçoamento do texto antes de seu encaminhamento institucional ao Conselho Federal da OAB.

Idealizadores e Autores

André Luiz Cavalcanti Cabral
André Luiz Cavalcanti Cabral
Presidente da Comissão · CEEAIA/OAB-PB
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Roger Maiocchi
Roger Maiocchi
Membro da Comissão · CEEAIA/OAB-PB
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Cláudio Lucena
Cláudio Lucena
Membro da Comissão · CEEAIA/OAB-PB
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Processo

Como participar da consulta

Sua contribuição é essencial para aperfeiçoar esta proposta antes do encaminhamento ao Conselho Federal da OAB.

Passo 01
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Passo 03
A Comissão analisa
A CEEAIA moderará todas as contribuições. As mais qualificadas subsidiarão o aperfeiçoamento do texto antes do encaminhamento institucional ao Conselho Federal da OAB.

Anteprojeto de Provimento nº ___/2025

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Dispõe sobre o uso ético, responsável e seguro de sistemas de Inteligência Artificial no exercício da advocacia, e dá outras providências.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, incisos V e VI, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando a crescente integração de sistemas de Inteligência Artificial à prática jurídica brasileira; os deveres estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da OAB; a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018); os avanços normativos internacionais sobre governança de IA, notadamente a Recomendação sobre Ética da Inteligência Artificial da Unesco (2021) e a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre IA (2024); e a Resolução CNJ nº 615, de 2025,

RESOLVE editar o presente PROVIMENTO:

Minuta · 33 artigos · 12 Capítulos

Artigos para consulta pública

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Capítulo IDisposições Gerais
Art. 1
Permissão e marco normativo aplicável
É permitido à advocacia o uso de sistemas de inteligência artificial, inclusive generativa
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
É permitido à advocacia o uso de sistemas de inteligência artificial, inclusive generativa, preditiva, analítica, classificatória, automatizada ou assistiva, desde que observado o Estatuto da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, este Provimento e a legislação aplicável. § 1º. A utilização de inteligência artificial constitui faculdade profissional, não podendo ser compreendida como requisito obrigatório para o exercício da advocacia, ressalvado o uso de sistemas oficiais regularmente instituídos por órgãos perante os quais o advogado ou a advogada atue. § 2º. O uso de inteligência artificial não reduz, transfere ou exclui a responsabilidade profissional do advogado, da advogada, da sociedade de advocacia ou dos demais inscritos que tenham concorrido para o ato. § 3º. A inteligência artificial deve ser compreendida como instrumento auxiliar da atividade profissional, sendo vedada sua utilização de modo a substituir a independência técnica, o juízo crítico, a análise jurídica, o poder decisório ou a responsabilidade humana do advogado ou da advogada. § 4º. A adoção de inteligência artificial na advocacia deverá observar os limites materiais do Estado Democrático de Direito, especialmente a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a igualdade, a não discriminação, a transparência proporcional e a responsabilidade pelos atos praticados.
Art. 2
Definições
Para fins deste Provimento, consideram-se: I – sistema de inteligência artificial: sistem
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
Para fins deste Provimento, consideram-se: I – sistema de inteligência artificial: sistema computacional, com diferentes níveis de autonomia, capaz de gerar, classificar, inferir, prever, recomendar, resumir, organizar, selecionar, produzir ou apoiar a produção de conteúdos, decisões, análises ou informações; II – inteligência artificial generativa: sistema de inteligência artificial capaz de gerar ou modificar textos, imagens, áudios, vídeos, códigos, documentos, petições, pareceres, peças contratuais ou outros conteúdos a partir de comandos, dados ou documentos fornecidos pelo usuário; III – uso profissional de inteligência artificial: emprego de sistema de inteligência artificial em atividade relacionada, direta ou indiretamente, ao exercício da advocacia, à gestão de escritórios, à comunicação com clientes, à elaboração de documentos, à pesquisa jurídica, à análise de riscos, à atuação contenciosa, consultiva, administrativa, arbitral ou negocial; IV – supervisão humana efetiva: atuação consciente, crítica, técnica, prudencial e documentável do advogado ou da advogada na seleção, orientação, revisão, validação e aprovação dos resultados produzidos ou auxiliados por sistema de inteligência artificial; V – resultado automatizado: conteúdo, sugestão, resposta, classificação, previsão, minuta, recomendação, análise ou decisão produzida, total ou parcialmente, por sistema de inteligência artificial; VI – dados sensíveis ou protegidos: dados pessoais sensíveis, informações sigilosas, estratégicas, processuais, empresariais, fiscais, bancárias, médicas, familiares, negociais ou quaisquer dados submetidos a sigilo profissional, segredo de justiça, confidencialidade legal ou contratual; VII – justiça algorítmica: modelo de atuação jurídica ou institucional que atribua a sistemas automatizados papel decisório, conclusivo ou substitutivo da deliberação humana em matéria que envolva direitos, deveres, responsabilidades ou interesses juridicamente relevantes; VIII – justiça humanizada: atuação jurídica orientada pela dignidade da pessoa humana, pela escuta qualificada, pelo contraditório, pela fundamentação compreensível, pela responsabilidade profissional e pela consideração concreta das circunstâncias individuais do caso; IX – prompt: comando, instrução, pergunta, solicitação, conjunto de dados, contexto, arquivo, imagem, áudio, texto ou qualquer entrada fornecida a sistema de inteligência artificial com a finalidade de orientar, condicionar, provocar, limitar ou direcionar a geração de resposta, análise, classificação, recomendação, conteúdo ou outro resultado automatizado; X – cadeia de custódia de prova digital mediada por inteligência artificial: conjunto de cautelas, registros e procedimentos razoáveis destinados a preservar a origem, a integridade, a rastreabilidade, a reprodutibilidade e a confiabilidade de prova digital submetida, total ou parcialmente, a sistema de inteligência artificial, de modo a permitir sua verificação, impugnação, replicação técnica e contraditório; XI – alucinação algorítmica: resultado gerado por sistema de inteligência artificial que, embora apresentado com aparência de coerência, autoridade ou verossimilhança, contenha informação falsa, inexistente, imprecisa, descontextualizada, inventada ou não verificável, incluindo fatos, normas, precedentes, citações, doutrina, documentos, dados, cálculos, fontes ou conclusões jurídicas.
Capítulo IIDos Princípios do Uso de Inteligência Artificial na Advocacia
Art. 3
Princípios aplicáveis
O uso de inteligência artificial na advocacia observará os seguintes princípios: I – cent
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
O uso de inteligência artificial na advocacia observará os seguintes princípios: I – centralidade da pessoa humana; II – indispensabilidade da advocacia; III – prevalência do Estado Democrático de Direito; IV – promoção da cidadania e do acesso humanizado à Justiça; V – liberdade profissional e tecnológica; VI – independência técnica do advogado e da advogada; VII – supervisão humana efetiva; VIII – responsabilidade profissional; IX – confidencialidade e sigilo profissional; X – proteção de dados pessoais e segurança da informação; XI – transparência proporcional; XII – boa-fé, lealdade e veracidade; XIII – não discriminação e mitigação de vieses; XIV – qualidade técnica e diligência profissional; XV – rastreabilidade possível e proporcional; XVI – proporcionalidade entre riscos, finalidade e grau de automação; XVII – preservação da dignidade da profissão e da confiança pública na advocacia; XVIII – vedação à substituição da justiça humanizada por modelos meramente algorítmicos.
Art. 4
Diretrizes interpretativas
A interpretação deste Provimento deverá assegurar, simultaneamente: I – a liberdade de us
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
A interpretação deste Provimento deverá assegurar, simultaneamente: I – a liberdade de uso de tecnologias lícitas pela advocacia; II – a proteção do cliente, da sociedade, da administração da Justiça e das prerrogativas profissionais; III – a responsabilização humana pelos atos praticados no exercício profissional; IV – a vedação de práticas que mercantilizem, precarizem, falseiem, automatizem indevidamente ou despersonalizem a advocacia; V – a preservação da advocacia como atividade humana de defesa, interpretação, prudência, aconselhamento e responsabilidade.
Capítulo IIIDa Liberdade de Uso e dos Limites Éticos
Art. 5
Finalidades lícitas de uso
É lícito ao advogado, à advogada e à sociedade de advocacia utilizar sistemas de inteligên
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
É lícito ao advogado, à advogada e à sociedade de advocacia utilizar sistemas de inteligência artificial, dentre outras finalidades, para: I – pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial; II – organização de documentos e informações; III – elaboração preliminar de minutas, pareceres, contratos, notificações, relatórios e peças processuais; IV – revisão gramatical, estilística, estrutural ou comparativa de textos jurídicos; V – sumarização de documentos, processos, provas, reuniões e audiências, observados o sigilo e a legislação aplicável; VI – gestão administrativa, financeira, operacional e documental do escritório; VII – análise de riscos, cenários, estratégias e probabilidades, desde que sem promessa de resultado; VIII – atendimento inicial, triagem, coleta de informações e encaminhamento interno, desde que preservada a transparência e vedada a prática automatizada de atos privativos da advocacia; IX – treinamento interno, capacitação, gestão do conhecimento e melhoria de fluxos profissionais; X – promoção de acessibilidade, inclusão e facilitação da comunicação com clientes, especialmente pessoas com deficiência, idosos, pessoas em situação de vulnerabilidade ou com dificuldades de acesso aos serviços jurídicos; XI – outras atividades compatíveis com a ética profissional e com a legislação vigente.
Art. 6
Admissibilidade ética do uso
O uso de inteligência artificial será considerado eticamente admissível quando: I – houve
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
O uso de inteligência artificial será considerado eticamente admissível quando: I – houver finalidade legítima e compatível com o exercício da advocacia; II – forem preservados o sigilo profissional, a confidencialidade e a proteção de dados; III – houver supervisão humana efetiva nos atos jurídicos relevantes; IV – o conteúdo utilizado ou produzido for revisado antes de sua apresentação ao cliente, à parte adversa, ao Poder Judiciário, à Administração Pública, a árbitros, mediadores ou terceiros; V – não houver indução em erro, simulação de capacidade profissional, falsa informação, manipulação indevida, discriminação ou promessa de resultado; VI – forem respeitados direitos autorais, propriedade intelectual, segredos de negócio e restrições de uso das bases de dados empregadas; VII – o uso da tecnologia não comprometer o caráter humanizado, fiduciário, prudencial e personalizado da relação entre advogado e cliente.
Art. 7
Uso de IA e configuração de infração
Não constitui infração ético-disciplinar o uso de inteligência artificial pelo advogado ou
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
Não constitui infração ético-disciplinar o uso de inteligência artificial pelo advogado ou pela advogada, por si só, quando observado este Provimento. Parágrafo único. A infração, quando houver, decorrerá da conduta profissional concreta, do uso abusivo, negligente, fraudulento, discriminatório, sigiloso indevido, não supervisionado ou incompatível com os deveres da advocacia.
Capítulo IVDa Supervisão Humana e da Responsabilidade Profissional
Art. 8
Supervisão humana efetiva
Todo ato relacionado ao exercício da advocacia que utilize resultado gerado, sugerido ou e
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
Todo ato relacionado ao exercício da advocacia que utilize resultado gerado, sugerido ou estruturado por inteligência artificial deverá estar sujeito à supervisão humana efetiva do advogado ou da advogada responsável. § 1º. A supervisão humana efetiva exige revisão crítica do conteúdo produzido, inclusive quanto à correção jurídica, atualidade normativa, aderência aos fatos, pertinência estratégica, existência e validade de precedentes, adequação processual, impacto humano da orientação e respeito aos deveres éticos. § 2º. A supervisão humana deverá considerar o risco de alucinação algorítmica, sendo dever do advogado ou da advogada verificar, em fontes oficiais ou confiáveis, a existência, a autenticidade, a atualidade e a pertinência de informações, citações, precedentes, dispositivos legais, documentos, dados ou conclusões sugeridas por sistema de inteligência artificial. § 3º. A mera reprodução, encaminhamento, envio ou protocolo de conteúdo gerado por inteligência artificial, sem revisão técnica suficiente, caracteriza uso não supervisionado. § 4º. A complexidade do caso, a relevância dos direitos envolvidos, a sensibilidade dos dados, o grau de automação, o risco de alucinação algorítmica e o potencial impacto sobre o cliente, terceiros ou a administração da Justiça deverão orientar a intensidade da supervisão humana. § 5º. A supervisão humana não se limita à conferência formal do conteúdo, devendo compreender juízo jurídico próprio, consideração das circunstâncias concretas do caso e avaliação dos efeitos humanos, sociais, econômicos e institucionais do ato profissional.
Art. 9
Vedações de delegação exclusiva à IA
É vedado delegar exclusivamente a sistema de inteligência artificial: I – a definição da
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
É vedado delegar exclusivamente a sistema de inteligência artificial: I – a definição da estratégia jurídica; II – a emissão final de parecer jurídico; III – a tomada de decisão sobre ajuizamento, defesa, acordo, desistência, renúncia, reconhecimento de pedido ou prática de ato que impacte substancialmente direito do cliente; IV – a elaboração final de peças processuais, contratos ou manifestações jurídicas sem revisão humana; V – o atendimento jurídico conclusivo ao cliente ou a terceiros; VI – a prática de atos privativos da advocacia; VII – a decisão sobre medidas que envolvam direitos fundamentais, situações de vulnerabilidade, risco grave, urgência, liberdade, saúde, família, patrimônio essencial ou dignidade da pessoa humana.
Art. 10
Responsabilidade integral do advogado
O advogado ou a advogada responde integralmente pelos atos profissionais praticados com au
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
O advogado ou a advogada responde integralmente pelos atos profissionais praticados com auxílio de inteligência artificial, inclusive por erros, omissões, informações falsas, citações inexistentes, precedentes simulados, violações de sigilo, tratamento irregular de dados, discriminação ou prejuízos decorrentes de uso negligente da tecnologia. Parágrafo único. A eventual falha do sistema, do fornecedor, da base de dados ou da ferramenta utilizada não afasta o dever profissional de diligência, revisão e validação humana.
Capítulo VDo Estado Democrático de Direito e da Justiça Humanizada
Art. 11
Respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito
O uso de inteligência artificial na advocacia deverá respeitar os fundamentos do Estado De
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
O uso de inteligência artificial na advocacia deverá respeitar os fundamentos do Estado Democrático de Direito, sendo vedada a adoção de práticas tecnológicas que comprometam: I – o acesso à Justiça; II – o contraditório e a ampla defesa; III – a igualdade material entre as partes; IV – a fundamentação compreensível dos atos jurídicos; V – a autonomia da vontade do cliente; VI – o direito à informação; VII – a não discriminação; VIII – a proteção de pessoas vulneráveis; IX – a confiança na advocacia e nas instituições de Justiça.
Art. 12
Defesa da escuta humana e do controle democrático
A advocacia deverá atuar para que o uso de inteligência artificial no sistema de Justiça n
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
A advocacia deverá atuar para que o uso de inteligência artificial no sistema de Justiça não substitua a escuta humana, a análise individualizada do caso concreto, a fundamentação jurídica responsável e o controle democrático dos atos decisórios. § 1º. O advogado e a advogada poderão questionar, no exercício da defesa técnica, decisões, atos, triagens, classificações, pontuações, ranqueamentos ou recomendações automatizadas que afetem direitos ou interesses de seus clientes. § 2º. Sempre que sistemas automatizados ou de inteligência artificial forem utilizados em processos judiciais, administrativos, arbitrais, regulatórios ou disciplinares, a advocacia deverá poder requerer, quando cabível, informações suficientes sobre sua finalidade, critérios gerais, grau de participação humana, possibilidade de contestação e impacto sobre o caso concreto, bem como, quando o resultado tiver efeito sobre direitos, prerrogativas ou liberdades, documentação técnica suficiente à impugnação, à replicação e à auditoria adversária.
Art. 13
Limites da eficiência tecnológica
A eficiência tecnológica não poderá ser invocada para reduzir garantias processuais, limit
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
A eficiência tecnológica não poderá ser invocada para reduzir garantias processuais, limitar prerrogativas profissionais, restringir o direito de defesa, substituir o contraditório ou dificultar o acesso do cidadão a uma decisão compreensível e humanamente responsável.
Capítulo VIDo Sigilo Profissional, da Proteção de Dados e da Segurança
Art. 14
Sigilo, proteção de dados e segurança
O uso de inteligência artificial deverá preservar o sigilo profissional, a confidencialida
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
O uso de inteligência artificial deverá preservar o sigilo profissional, a confidencialidade das informações do cliente e os deveres legais de proteção de dados pessoais. § 1º. Antes de inserir dados, documentos ou informações em sistema de inteligência artificial, o advogado ou a advogada deverá avaliar, de modo proporcional ao risco: I – a natureza sigilosa ou sensível das informações; II – a política de privacidade, segurança e retenção de dados da ferramenta; III – a possibilidade de uso dos dados para treinamento, auditoria, compartilhamento ou melhoria do sistema; IV – a localização do tratamento e eventual transferência internacional de dados; V – as medidas de anonimização, pseudonimização, criptografia, controle de acesso ou segregação de dados; VI – a compatibilidade da ferramenta com os deveres profissionais e legais aplicáveis; VII – a reprodutibilidade da operação, a identificação inequívoca da versão do modelo empregado, o registro dos parâmetros de configuração, a disponibilidade de logs e a possibilidade de auditoria técnica adversária, sempre que os dados ou seus produtos tiverem ou puderem ter efeito probatório, fonético, biométrico, preditivo ou audiovisual. § 2º. É vedada a inserção de informações protegidas por sigilo profissional em sistemas de inteligência artificial que não ofereçam garantias razoáveis de confidencialidade, segurança, controle de uso e não compartilhamento indevido. § 3º. Sempre que possível e adequado, deverão ser utilizados recursos de anonimização, minimização de dados, ambientes corporativos, contratos específicos, ferramentas privadas, configurações de não treinamento e mecanismos de segurança da informação.
Art. 15
Limites do consentimento do cliente
O consentimento do cliente não autoriza, por si só, uso de inteligência artificial incompa
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
O consentimento do cliente não autoriza, por si só, uso de inteligência artificial incompatível com o sigilo profissional, a dignidade da advocacia, a legislação de proteção de dados ou os deveres éticos.
Art. 16
Governança nas sociedades de advocacia
As sociedades de advocacia deverão adotar medidas razoáveis de governança interna para o u
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
As sociedades de advocacia deverão adotar medidas razoáveis de governança interna para o uso de inteligência artificial, compatíveis com seu porte, área de atuação, volume de dados e grau de risco de suas atividades. Parágrafo único. As medidas poderão incluir políticas internas, classificação de ferramentas permitidas, orientações sobre dados sigilosos, registros de uso, treinamentos, controles de acesso, revisão periódica e procedimentos de resposta a incidentes.
Capítulo VIIDa Transparência, da Informação e da Relação com o Cliente
Art. 17
Dever de informação ao cliente
O advogado ou a advogada deverá informar ao cliente, de forma clara e proporcional, quando
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
O advogado ou a advogada deverá informar ao cliente, de forma clara e proporcional, quando o uso de inteligência artificial for relevante para a prestação do serviço jurídico, especialmente quando envolver análise de grande volume de dados, automação significativa, tratamento de dados sensíveis ou apoio decisório relevante. § 1º. A informação ao cliente não exige a revelação de segredo profissional, estratégia jurídica, know-how, fluxos internos ou detalhes técnicos que não sejam necessários à compreensão do serviço prestado. § 2º. A ausência de informação específica sobre o uso meramente instrumental, ordinário ou de baixo risco de inteligência artificial não caracterizará infração ética, desde que não haja prejuízo ao cliente, violação de sigilo ou indução em erro.
Art. 18
Assistentes virtuais e atendimento automatizado
Quando forem utilizados assistentes virtuais, chatbots ou interfaces automatizadas de aten
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
Quando forem utilizados assistentes virtuais, chatbots ou interfaces automatizadas de atendimento externo, deverá ser informado ao interlocutor, de modo claro, que a interação ocorre com sistema automatizado. § 1º. Os sistemas referidos no caput poderão ser utilizados para triagem, agendamento, coleta preliminar de informações, envio de orientações administrativas e encaminhamento ao profissional responsável. § 2º. É vedado que assistentes virtuais prestem consultoria jurídica conclusiva, definam estratégia, recomendem medidas jurídicas específicas ou pratiquem atos privativos da advocacia sem supervisão humana efetiva.
Capítulo VIIIDa Veracidade, Pesquisa Jurídica e Atuação Processual
Art. 19
Verificação e alucinação algorítmica
O advogado e a advogada deverão verificar a existência, atualidade, autenticidade e pertin
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
O advogado e a advogada deverão verificar a existência, atualidade, autenticidade e pertinência de normas, precedentes, ementas, citações, doutrina, documentos, dados, cálculos, fatos e conclusões obtidos ou sugeridos por sistemas de inteligência artificial, especialmente diante do risco de alucinação algorítmica. § 1º. É vedada a apresentação, em juízo ou fora dele, de precedentes, citações, documentos, dados, fatos ou informações gerados ou sugeridos por inteligência artificial cuja autenticidade não tenha sido verificada. § 2º. A utilização de inteligência artificial não afasta os deveres de lealdade processual, boa-fé, veracidade das alegações, urbanidade, cooperação e respeito à administração da Justiça. § 3º. O advogado ou a advogada deverá ter cautela reforçada quando o resultado automatizado apresentar afirmações categóricas sem indicação verificável de fonte, jurisprudência sem referência oficial, transcrição de conteúdo não conferida, dados estatísticos sem metodologia identificável ou conclusão jurídica incompatível com a complexidade do caso. § 4º. Quando o resultado produzido por sistema de inteligência artificial tiver função probatória, fonética, biométrica, preditiva ou de classificação de pessoas, é dever do advogado e da advogada verificar, além da existência factual das informações, a idoneidade do método empregado, incluindo a possibilidade de teste, a taxa de erro conhecida, a existência de revisão por pares, as condições de produção e o controle de erro diferencial por raça, gênero, sotaque, origem regional ou ruído ambiental, em diálogo com os parâmetros científicos consolidados.
Art. 20
Análise preditiva e jurimetria
O uso de ferramentas de análise preditiva ou jurimetria é admitido como elemento auxiliar
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
O uso de ferramentas de análise preditiva ou jurimetria é admitido como elemento auxiliar de avaliação estratégica, sendo vedada sua divulgação ou utilização como garantia, promessa ou certeza de resultado.
Art. 21
Cautela reforçada em casos sensíveis
O advogado ou a advogada deverá ter especial cautela no uso de inteligência artificial em
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
O advogado ou a advogada deverá ter especial cautela no uso de inteligência artificial em casos que envolvam: I – liberdade, saúde, vida, família, infância, adolescência, idosos ou pessoas com deficiência; II – dados pessoais sensíveis; III – segredo de justiça; IV – violência, discriminação ou vulnerabilidade; V – decisões urgentes ou irreversíveis; VI – grande volume de clientes ou demandas repetitivas; VII – risco de litigância abusiva, predatória ou artificialmente estimulada; VIII – risco de desumanização da relação profissional, especialmente quando o cliente necessitar de escuta, acolhimento, aconselhamento prudencial ou compreensão qualificada de sua realidade.
Art. 22
Cadeia de custódia de prova digital
Quando utilizar inteligência artificial para auxiliar na coleta, organização, leitura, cla
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
Quando utilizar inteligência artificial para auxiliar na coleta, organização, leitura, classificação, transcrição, descrição, análise ou apresentação de prova digital em qualquer foro judicial, administrativo, arbitral, regulatório ou disciplinar, é recomendado ao advogado ou à advogada adotar cautelas proporcionais e razoáveis à sensibilidade do caso para preservar a integridade, a origem, a rastreabilidade, a reprodutibilidade e a confiabilidade do material utilizado. § 1º. Para fins deste Provimento, considera-se prova digital mediada por inteligência artificial aquela cujo conteúdo, organização, interpretação, transcrição, classificação, descrição ou análise tenha sido auxiliado, total ou parcialmente, por sistema de inteligência artificial. § 2º. A utilização de inteligência artificial sobre prova digital não dispensa a preservação do arquivo original, da fonte de obtenção, da data de coleta, do contexto em que o material foi recebido ou acessado e, sempre que possível, dos registros mínimos da ferramenta utilizada. § 3º. Sem prejuízo de medidas técnicas mais sofisticadas quando o caso exigir, considera-se boa prática de compliance digital, a ser observada em intensidade proporcional à sensibilidade do caso e ao potencial efeito probatório do material: I – manter cópia íntegra do arquivo original, sem edição ou compressão desnecessária, de modo a possibilitar futura comprovação de que o material trabalhado é idêntico ao original; II – registrar a data, o horário, a origem, a forma de obtenção e a autoria de coleta do material; III – evitar alterações no conteúdo original, realizando edições, cortes, ampliações, transcrições ou marcações preferencialmente em cópias de trabalho; IV – guardar, quando possível, capturas de tela, links, metadados disponíveis, recibos eletrônicos, protocolos, mensagens de origem ou outros elementos que ajudem a demonstrar a autenticidade e o percurso da prova; V – registrar, de modo simples e compreensível, a ferramenta de inteligência artificial utilizada e a finalidade do uso, incluindo, quando possível, o nome comercial, a versão exata do sistema empregado, a data e o horário da execução e, havendo efeito probatório, o texto integral do comando enviado à ferramenta (prompt); VI – preservar, quando o sistema utilizado disponibilizar e quando houver efeito probatório, os parâmetros de configuração da execução (semente aleatória, temperatura, limiares de amostragem e equivalentes) e os registros de incerteza por trecho processado (logs), de modo a permitir a reprodução técnica do resultado; VII – preservar, quando o sistema utilizado disponibilizar e quando houver efeito probatório, registros de saliência ou de relevância indicando quais trechos do material foram determinantes para o resultado produzido pela ferramenta; VIII – indicar, quando a prova for apresentada em juízo ou perante autoridade, se houve uso de inteligência artificial para transcrição, resumo, classificação, tratamento, melhoria, leitura ou análise do material e, quando solicitado, fornecer ou orientar a obtenção dos registros técnicos referidos nos incisos V a VII; IX – submeter o resultado produzido por inteligência artificial à revisão humana qualificada antes de sua utilização profissional. § 4º. A exigência de preservação da cadeia de custódia deverá ser interpretada segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade, custo acessível e complexidade do caso, não se exigindo do advogado ou da advogada estrutura técnica incompatível com sua realidade profissional, observado o disposto no § 5º. § 5º. Em casos de maior complexidade técnica, de elevado impacto jurídico, de prova sensível, de alegação de fraude, de identidades sintéticas (deepfake), de manipulação audiovisual, de biometria, de reconhecimento facial, de análise de voz, de decisões automatizadas com efeito sobre liberdade, patrimônio ou de controvérsia relevante sobre autenticidade, deve o advogado ou a advogada adotar a preservação reforçada dos elementos previstos no § 3º, incisos I a VIII e, quando necessário, a consulta a profissional técnico especializado. § 6º. O uso de inteligência artificial para melhorar, transcrever, resumir ou interpretar prova digital deverá ser apresentado como recurso auxiliar, sendo vedado atribuir ao resultado automatizado presunção de veracidade, autenticidade ou suficiência probatória sem adequada verificação humana qualificada, possibilidade de contraditório e disponibilidade dos registros previstos no § 3º. § 7º. Quando a prova digital mediada por inteligência artificial for produzida ou apresentada por órgão público, parte adversa, plataforma, perito ou terceiro, o advogado ou a advogada poderá requerer, quando cabível, informações suficientes sobre: a origem do material; a identificação do sistema utilizado, incluindo nome comercial e versão; a finalidade e a metodologia do processamento; o texto e o código de identificação digital do comando submetido à ferramenta (prompt); os parâmetros de configuração da execução; os registros de incerteza e de saliência disponíveis; a documentação relativa à avaliação de impacto algorítmico, quando exigível; e as condições de auditoria adversária, impugnação e replicação técnica do resultado.
Capítulo IXDas Vedações
Art. 23
Vedações gerais
São vedadas, sem prejuízo de outras condutas incompatíveis com a ética profissional: I –
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
São vedadas, sem prejuízo de outras condutas incompatíveis com a ética profissional: I – utilizar inteligência artificial para praticar atos privativos da advocacia sem supervisão humana efetiva; II – apresentar como exclusivamente humano conteúdo substancialmente automatizado quando tal informação for relevante para evitar erro, fraude ou prejuízo; III – inserir dados sigilosos ou sensíveis de clientes em sistemas inseguros ou incompatíveis com os deveres profissionais; IV – utilizar inteligência artificial para fabricar provas, documentos, imagens, áudios, vídeos, assinaturas, citações, precedentes, andamentos processuais ou comunicações; V – empregar sistemas de inteligência artificial para induzir cliente, magistrado, autoridade, parte adversa ou terceiro em erro; VI – utilizar deepfakes, clonagem de voz, imagem sintética ou manipulação audiovisual em contexto profissional sem autorização legítima e identificação clara; VII – utilizar sistemas de inteligência artificial para discriminar, excluir ou prejudicar pessoas com base em raça, cor, etnia, gênero, orientação sexual, deficiência, idade, religião, origem, condição econômica, convicção política ou qualquer outra condição pessoal; VIII – estimular litigância abusiva, artificial, fraudulenta ou predatória mediante automação; IX – prometer resultado jurídico com base em previsão, estatística, jurimetria ou resposta automatizada; X – permitir que não advogados, estagiários ou colaboradores utilizem inteligência artificial para prestar orientação jurídica autônoma, sem supervisão de advogado ou advogada; XI – utilizar sistemas de inteligência artificial em desacordo com direitos autorais, propriedade intelectual, segredo de negócio ou restrições legais de acesso a bases de dados; XII – elaborar, utilizar, inserir, compartilhar ou induzir o uso de prompts maliciosos, inclusive prompt injection, com finalidade de manipular sistemas de inteligência artificial, violar sigilo, contornar mecanismos de segurança, produzir conteúdo fraudulento ou praticar ato incompatível com a ética profissional; XIII – adotar fluxos automatizados que eliminem, na prática, a análise humana individualizada supervisionada por advogado do caso concreto; XIV – utilizar inteligência artificial de forma a negar atendimento, selecionar clientes, precificar riscos ou classificar pessoas com base em critérios discriminatórios, opacos ou incompatíveis com a dignidade da pessoa humana; XV – substituir a escuta profissional, a orientação jurídica personalizada ou a deliberação responsável por resposta automatizada em casos de relevante impacto humano, patrimonial, familiar, existencial ou social; XVI – utilizar voz sintética, clonagem de voz, avatar, imagem artificial, agente virtual ou sistema de inteligência artificial para substituir, simular, ocultar ou falsear a presença, a manifestação ou a atuação personalíssima do advogado ou da advogada em sustentação oral, audiência, sessão de julgamento ou qualquer ato que exija atuação profissional pessoal.
Art. 24
Prompts maliciosos e prompt injection
É vedada a elaboração, utilização, inserção, compartilhamento ou indução ao uso de prompts
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
É vedada a elaboração, utilização, inserção, compartilhamento ou indução ao uso de prompts maliciosos em sistemas de inteligência artificial relacionados, direta ou indiretamente, ao exercício da advocacia. § 1º. Para fins deste Provimento, considera-se prompt malicioso o comando, instrução, solicitação, dado ou conteúdo inserido em sistema de inteligência artificial com a finalidade de fraudar, manipular, contornar, degradar ou desviar seu funcionamento legítimo, suas salvaguardas, suas políticas de segurança, suas restrições de acesso, seus controles de confidencialidade ou a finalidade profissional para a qual o sistema esteja sendo utilizado. § 2º. Considera-se prompt injection a técnica, prática ou tentativa de inserir comandos, instruções ou conteúdos, direta ou indiretamente, em sistema de inteligência artificial, com o objetivo de alterar indevidamente seu comportamento, substituir ou neutralizar instruções previamente definidas, acessar informações protegidas, revelar dados sigilosos, burlar mecanismos de segurança, produzir resultado enganoso ou fazer com que o sistema atue em desconformidade com sua finalidade legítima. § 3º. Equiparam-se a prompt injection, para fins ético-disciplinares, as práticas de manipulação de entrada, ocultação de comandos, injeção indireta por documentos, links, metadados, imagens, códigos, arquivos ou conteúdos aparentemente legítimos, quando destinadas a comprometer a integridade, a segurança, a confidencialidade ou a finalidade do sistema de inteligência artificial. § 4º. É igualmente vedado utilizar prompts, técnicas de engenharia de comandos ou manipulações semelhantes para: I – obter, revelar ou inferir dados sigilosos, estratégicos, pessoais, sensíveis ou protegidos de clientes, partes, terceiros, escritórios, órgãos públicos ou sistemas informatizados; II – burlar controles de acesso, políticas de segurança, mecanismos de autenticação, restrições contratuais ou limites técnicos de sistemas de inteligência artificial; III – induzir o sistema a fabricar fatos, provas, documentos, precedentes, citações, comunicações, identidades, assinaturas, imagens, áudios ou vídeos; IV – contornar filtros destinados à prevenção de discriminação, fraude, violência, assédio, violação de direitos autorais, desinformação ou práticas ilícitas; V – manipular resultado automatizado para prejudicar cliente, parte adversa, advogado, magistrado, autoridade, servidor, árbitro, mediador, testemunha, perito ou terceiro; VI – interferir indevidamente em sistemas utilizados pelo Poder Judiciário, pela Administração Pública, por tribunais arbitrais, por plataformas de peticionamento, por clientes, por escritórios ou por terceiros; VII – explorar vulnerabilidades técnicas, operacionais ou informacionais de sistema de inteligência artificial para finalidade incompatível com a ética profissional, com o sigilo, com a boa-fé ou com o Estado Democrático de Direito. § 5º. O advogado, a advogada ou a sociedade de advocacia que identificar tentativa de prompt injection, prompt malicioso ou manipulação indevida em sistema utilizado em sua atividade profissional deverá adotar providências razoáveis para cessar ou mitigar o risco, preservar evidências quando necessário, proteger dados sigilosos e comunicar o incidente aos responsáveis internos ou externos competentes, conforme a gravidade do caso e a legislação aplicável. § 6º. Não se considera prática vedada a realização de testes internos, auditorias, avaliações de segurança, simulações controladas ou pesquisas de vulnerabilidade, desde que previamente autorizadas, proporcionais, documentadas, realizadas em ambiente adequado e sem violação de sigilo profissional, direitos de terceiros, sistemas públicos ou privados, normas de segurança ou legislação aplicável.
Art. 25
Vedação de substituição da atuação personalíssima
É vedada a utilização de sistemas de inteligência artificial, voz sintética, clonagem de v
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
É vedada a utilização de sistemas de inteligência artificial, voz sintética, clonagem de voz, avatar, representação digital, agente virtual, imagem gerada ou manipulada artificialmente, ou qualquer forma de simulação audiovisual, para substituir o advogado ou a advogada em atos judiciais, administrativos, arbitrais, negociais ou disciplinares que exijam presença, manifestação, identificação ou atuação profissional personalíssima. § 1º. A vedação prevista no caput aplica-se especialmente a sustentações orais, audiências, sessões de julgamento, despachos, reuniões processuais, mediações, conciliações, interrogatórios, oitivas, depoimentos, assembleias, sessões arbitrais e demais atos em que a presença, a voz, a imagem, a manifestação ou a deliberação do advogado ou da advogada integrem o exercício pessoal da defesa técnica ou da representação profissional. § 2º. É vedado o uso de inteligência artificial de áudio, voz clonada, voz sintética ou recurso equivalente para realizar, total ou parcialmente, sustentação oral em substituição à fala real e direta do advogado ou da advogada regularmente constituído, inscrito ou habilitado para o ato. § 3º. É vedado o uso de avatares, personagens digitais, imagens sintéticas ou representações artificiais em atos judiciais ou perante órgãos públicos, tribunais, câmaras arbitrais, mediadores, conciliadores ou autoridades, quando tais recursos possam substituir, ocultar, simular ou falsear a presença pessoal do advogado ou da advogada. § 4º. A preparação de roteiro, notas, sínteses, pesquisa jurisprudencial, organização de argumentos, apoio visual ou treinamento de sustentação oral com auxílio de inteligência artificial é permitida, desde que a manifestação final seja realizada pessoalmente pelo advogado ou pela advogada responsável, com preservação de sua independência técnica e responsabilidade profissional. § 5º. Recursos tecnológicos de acessibilidade, tradução, legendagem, ampliação de voz, correção técnica de áudio, videoconferência ou adaptação comunicacional poderão ser utilizados quando destinados a viabilizar a participação real do advogado ou da advogada, desde que não impliquem substituição, simulação ou falseamento de sua presença pessoal. § 6º. A presença do advogado e da advogada nos atos referidos neste artigo é essencial, personalíssima e insuscetível de substituição por sistema automatizado, sem prejuízo do uso lícito de tecnologias auxiliares que ampliem a acessibilidade, a eficiência e a qualidade da atuação profissional. § 7º. A utilização de avatares, vozes sintéticas, imagens geradas por inteligência artificial ou recursos audiovisuais sintéticos em material publicitário, institucional, educativo ou de marketing jurídico observa a disciplina específica do Provimento sobre publicidade profissional na advocacia, do Estatuto da Advocacia e da OAB e o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Capítulo XDa Governança Profissional e da Capacitação
Art. 26
Compreensão e capacitação
O advogado, a advogada e a sociedade de advocacia que utilizem inteligência artificial dev
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
O advogado, a advogada e a sociedade de advocacia que utilizem inteligência artificial deverão buscar compreensão razoável sobre as funcionalidades, limitações, riscos e condições de uso das ferramentas empregadas. § 1º. O dever de compreensão será aferido de modo proporcional à natureza da ferramenta, ao risco da atividade, ao porte da estrutura profissional e ao impacto potencial sobre clientes, terceiros e a administração da Justiça. § 2º. Recomenda-se capacitação contínua sobre inteligência artificial, proteção de dados, segurança da informação, ética profissional, vieses algorítmicos, direitos fundamentais e impactos tecnológicos na advocacia.
Capítulo XIDa Fiscalização, Orientação e Atualização Normativa
Art. 27
Comitê Nacional de Ética, Advocacia e IA
Fica instituído o Comitê Nacional de Ética, Advocacia e Inteligência Artificial, de caráte
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
Fica instituído o Comitê Nacional de Ética, Advocacia e Inteligência Artificial, de caráter técnico-científico permanente, vinculado à Diretoria do Conselho Federal da OAB. § 1º. O Comitê será composto por profissionais de reconhecido saber jurídico e técnico-científico nas seguintes áreas: I – engenharia de inteligência artificial e ciência de dados; II – análise de sinais, áudio, imagem e biometria computacional; III – criptografia, segurança da informação e compliance digital; IV – direito de proteção de dados pessoais; V – direito digital, processo civil, administrativo e penal nas dimensões probatórias e tecnológicas. § 2º. O Comitê será composto por membros nomeados pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, entre 5 (cinco) a 9 (nove) membros, assegurada, sempre que possível, representação das Seccionais, dos Tribunais de Ética e Disciplina, da jovem advocacia, da advocacia pública, e da Comissão Especial de Inteligência Artificial (CEIA). § 3º. Compete ao Comitê: I – produzir e publicar, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado de sua instalação, o Catálogo Técnico-Científico de Boas Práticas no Uso de Inteligência Artificial na Advocacia, contendo descrição acessível das métricas de desempenho aplicáveis, dos padrões mínimos de conformidade e dos elementos materiais da cadeia de custódia previstos no art. 22, § 3º; II – firmar convênios de cooperação científica com universidades públicas brasileiras visando à pesquisa aplicada e à mitigação de vieses linguístico-regionais em sistemas utilizados na advocacia; III – estabelecer canais de cooperação institucional internacional com a American Bar Association (ABA), o Council of Bars and Law Societies of Europe (CCBE), a International Bar Association (IBA), a Law Society of England and Wales e outras entidades congêneres, para harmonização de padrões éticos da advocacia digital; IV – manter interlocução com o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Poder Judiciário (CNIAJ) do Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e os órgãos de perícia oficial; e V – propor enunciados, notas técnicas, guias de boas práticas, modelos de governança, programas de capacitação e atualizações dos Anexos deste Provimento. § 4º. Sem prejuízo das atribuições do Comitê, as sociedades de advocacia e os advogados e advogadas que coordenem equipes deverão orientar e supervisionar o uso de inteligência artificial por advogados associados, empregados, estagiários, correspondentes, colaboradores, prestadores de serviço e terceiros sob sua responsabilidade profissional, abrangendo, no mínimo, sigilo profissional, proteção de dados, limites de uso, revisão humana, validação de fontes, vedação de atos privativos não supervisionados, prevenção de vieses, tratamento de pessoas vulneráveis e resposta a incidentes.
Art. 28
Orientações complementares
Os Conselhos Seccionais, os Tribunais de Ética e Disciplina e as Comissões competentes pod
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
Os Conselhos Seccionais, os Tribunais de Ética e Disciplina e as Comissões competentes poderão expedir orientações complementares sobre o uso de inteligência artificial, observadas as diretrizes deste Provimento e a necessidade de uniformidade nacional.
Art. 29
Apuração disciplinar
As violações às disposições deste Provimento constituem infração ética profissional e serã
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As violações às disposições deste Provimento constituem infração ética profissional e serão apuradas na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Código de Ética e Disciplina e das normas processuais disciplinares aplicáveis. Parágrafo único. A apuração disciplinar deverá considerar a gravidade da conduta, o dano causado ou potencial, o grau de negligência, a existência de supervisão humana, a adoção de medidas preventivas, a boa-fé, a reincidência, a cooperação do profissional na correção do fato e o impacto da conduta sobre a confiança pública na advocacia e na Justiça.
Capítulo XIIDisposições Finais
Art. 30
Âmbito de aplicação
Este Provimento aplica-se ao uso de inteligência artificial por advogados, advogadas, esta
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
Este Provimento aplica-se ao uso de inteligência artificial por advogados, advogadas, estagiários, sociedades de advocacia, sociedades unipessoais de advocacia e demais estruturas profissionais vinculadas ao exercício da advocacia.
Art. 31
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal da OAB, ouvidos, quando necessário
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal da OAB, ouvidos, quando necessário, o Comitê Nacional de Ética, Advocacia e Inteligência Artificial e os órgãos competentes do Sistema OAB.
Art. 32
Anexo Único
Faz parte integrante deste Provimento o Anexo Único, que estabelece critérios orientativos
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
Faz parte integrante deste Provimento o Anexo Único, que estabelece critérios orientativos para o uso ético, responsável e humanizado de inteligência artificial na advocacia.
Art. 33
Vigência
Este Provimento entra em vigor nos seguintes prazos, contados a partir de sua publicação n
Anteprojeto — texto sujeito a revisão após consulta pública
Este Provimento entra em vigor nos seguintes prazos, contados a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB: I – imediatamente, quanto ao art. 27, que institui o Comitê Nacional de Ética, Advocacia e Inteligência Artificial; II – 30 (trinta) dias, quanto aos demais dispositivos, ressalvado o disposto no inciso III; e III – 180 (cento e oitenta) dias, quanto às disposições do art. 22, §§ 3º a 8º, e às exigências de auditabilidade do art. 14, § 1º, VII, cuja aplicação dependa de regulamentação complementar pelo Comitê Nacional ou da disponibilização, pela ferramenta utilizada, dos registros técnicos correspondentes.

“A construção ética da inteligência artificial na advocacia também depende da sua contribuição.

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